
Três forças essenciais asseguram o poderio do império aquemênida: a justiça, que, expressão da ética persa, assegura ao reino a ordem e a igualdade entre as pessoas; o exército, instrumento indispensável para a conquista e manutenção da hegemonia persa; as finanças que permitem aos reis adquirirem o que querem e cuja principal fonte é o tributo dos países submissos.
Fixação e percepção dos impostos
"O rei é a espada e o escudo do Estado; assegura seu repouso e sua tranqüilidade. Para defendê-lo, ele necessita de armas, soldados, fortalezas, arsenais, vassalos e todas essas coisas exigem muitas despesas. Aliás é justo que o príncipe tenha como sustentar a majestade do império e meios para fazer respeitar sua pessoa e sua autoridade. São essas as duas principais razões do estabelecimento de tributos." Heródoto explica e justifica o imposto ao qual os reis aquemênidas submetem os povos conquistados.
Sua percepção é assegurada pelo sátrapa. Este emprega uma parte para seu próprio uso, para o soldo dos funcionários locais e administração de seu território. O resto, que é a maior parte, é entregue ao rei.
Segundo Plutarco, o montante da parte entregue ao rei é decidido em conjunto entre este e os representantes das províncias: "A história observa que Dario, impondo seus tributos, demonstrou uma grande sabedoria e uma grande moderação. Chamou os principais chefes de cada província, que melhor podiam conhecer o forte e o fraco, e que tinham interesse em falar com sinceridade. Perguntou-lhes se uma certa soma, que propunha para cada um deles para suas províncias, não era muito a/ta e não excedia suas forças. Sua intenção, dizia-lhes, não era sobrecarregar seu povo, mas de tirar deles recursos proporcionais ao lucro, que eram absolutamente necessários para a defesa do Estado. Todos lhe responderam que a soma parecia-lhes razoável e que não seria uma carga para seus povos. Entretanto ele ainda abateu a metade, preferindo ficar bem à margem das normas justas, que expor-se talvez a ultrapassar."
Não sendo o sátrapa submetido a nenhum controle para a percepção desses impostos, a sabedoria do rei estava ciente da parte suplementar que o governador não deixaria de exigir para empregar em suas próprias necessidades. Além disso, o sátrapa devia saber como o imposto é irritante para quem o paga.
Pagamentos em espécie e “in natura”
A índia enviaria assim 4.680 talentos, a Assíria e a Babilônia 1.000, o Egito 700, a Ásia Menor, dividida em quatro circunscrições ou "nomos", fornecerá 1.760. O total geral atingirá 14.560 talentos, aproximadamente, um bilhão de cruzeiros.
Suas riquezas são guardadas nas tesourarias, as gaza, das principais capitais reais. Nestes locais, lingotes de ouro ou de prata são guardados e serão cunhados em moedas à medida em que exigem as necessidades do reino.
Mas o imposto não é recebido somente em "espécie". Heródoto o diz: "Além desses tributos recebidos em dinheiro, havia uma contribuição que se fazia in natura através de mercadorias e provisões para a manutenção da mesa do rei e de sua casa, e através do fornecimento de sementes, forragens e víveres para subsistência dos exércitos, cavalos para a remonta da cavalaria."
Esses impostos em natureza tomam formas variadas e às vezes inesperadas: 120.000 medidas de trigo, destinadas ao exército de ocupação, para o Egito; SOO eunucos para a Babilônia; 100.000 ovelhas para a Média; 300.000 frangos para a Armênia; cães de caça e pó de ouro para a índia; dentes de elefantes, madeira de ébano e cinco crianças para a Núbia; 100 quintais de incenso para os Árabes ...
Esses tributos naturalmente só são obrigatórios para os conquistados. Os Persas, "povo mestre", são isentos. A Pérsia contenta-se em oferecer presentes aos reis respeitados.
A grande importância dada à justiça
"Parece que, na Pérsia, os reis tinham um grande cuidado para que a justiça fosse administrada com muita integridade e desinteresse." Essa observação de Heródoto nada tem de surpreendente.
Cavaleiro radioso, inimigo das forças obscuras e da mentira, o rei age em nome de Ahura Mazda, o deus luminoso. Sua função é a de juiz supremo. Sendo inspirado pelo grande deus, a lei que edita é considerada como expressão da vontade divina.
Uma promessa ou uma decisão reais são irrevogáveis. O direito baseia-se apenas em decretos reais. A educação dos príncipes os prepara para esse encargo. Falando de Ciro, o Ciropédia de Xenofonte observa: "Ele ia à escola para aprender a justiça, como se vai para aprender as letras e as ciências."
O soberano aquemênida transforma a justiça em matéria penal, sobretudo quando se trata de crimes contra a segurança do Estado ou contra sua pessoa. Em matéria civil, delega de modo geral seus poderes aos velhos sábios de sua corte.
O império dispõe de uma Alta Corte de justiça. Composta de sete juízes reais. A corrupção dos magistrados é um crime capital que sanciona a execução do corruptor e do corrompido. Vimos a medida tomada por Cambises com relação a Sisamnés.
Dispersos pelo império, os tribunais tratam de casos menos importantes. A esse propósito, Xenofonte destaca: "Os juízes comuns eram tirados do conjunto de velhos, onde não se entrava antes de 50 anos. Assim, ninguém exercia justica antes dessa idade, pois os Persas acreditavam que não se estava suficientemente maduro para julgar fatos que decidem os bens, a reputação e a vida dos cidadãos."
Uma justiça ponderada, humana ...
A fim de evitar a lentidão da justiça, essa rede de sociedades burocráticas, um prazo máximo é previsto para o exame de cada caso. Usava-se o juramento e o ordálio.
Uma lei essencial da justiça persa: jamais condenar um culpado sem confrontá-lo com seus acusadores e sem dar a ele tempo e meios para responder aos chefes da acusação feita contra ele. Uma pessoa acusada erroneamente vê seu delator ser condenado à própria pena que lhe era destinada. Por ódio à mentira, a justiça persa dá mais valor à noção de verdade... Dizer a verdade" pertence à moral aquemênida.
O tribunal persa não dispensa apenas penas, mas também recompensas. Sanciona a vida pública. Em seus julgamentos, considera os antecedentes e os serviços prestados pelo acusado. Heródoto observa: “Não era permitido nem aos particulares matar um escravo, nem ao rei aplicar pena de morte contra nenhum homem por uma primeira e única falta, pois ela podia ser vista mais como efeito da fraqueza e da fragilidade humana que como marca de uma tendência criminosa. "
Boas e más ações, méritos e desmerecimentos encontram seus lugares na balança da justiça. Os Persas não consideram justo que um só crime possa apagar a lembrança de todas as boas ações de um homem.
Heródoto prossegue: “Se, através de um exame refletido, ficasse estabelecido que as faltas do escravo fossem em maior número e mais consideráveis que seus serviços, seu senhor podia então agir segundo sua cólera."
Naturalmente os juízes consideravam os costumes particulares dos povos, suas leis próprias ou o espírito de seu código. Adaptam seus vereditos em função desses elementos específicos.
Bastante complexo por esses diversos critérios, o direito dará origem a uma classe de especialistas: os “oradores da lei" que levarão seus conselhos aos queixosos e dirigirão seus processos.
....mas com penas terríveis
A gama de castigos é vasta e o juiz tem dificuldade de escolha. As penas leves consistem em chicotadas, variando de cinco a 200. O homicídio involuntário expõe a 99 golpes. O envenenamento de um cão de pastor recebe a pena máxima: 200 golpes. Essas penas são conversíveis em multa.
As penas mais graves são sancionadas pelo ferro quente, a mutilação, a privação da vista, o envenenamento e a morte. A traição, o rapto, a sodomia, o assassinato, o fato de queimar um morto, uma intrusão na intimidade do monarca, o fato de aproximar-se de uma de suas concubinas, sentar-se em seu trono ou causar algum desgosto em sua casa são sancionados com a pena capital seguindo diversos modos de execução. Estes vão do envenenamento ao sufocamento, passando pela crucifixão, empalamento e enforcamento.
A alta traição conduz à degolação e extração de um braço. O rebelde é punido de modo exemplar: cortam-lhe o nariz, as orelhas, furam-lhe os olhos, depois é exposto ao povo e enforcado no local em que cometeu sua falta. Serão esses os processos da justiça repressiva utilizados por Dario após as revoltas.
MOURREAU, J. A Pérsia dos Grandes Reis e de Zoroastro. Rio de Janeiro: Otto Pierre, 1979.
Fixação e percepção dos impostos
"O rei é a espada e o escudo do Estado; assegura seu repouso e sua tranqüilidade. Para defendê-lo, ele necessita de armas, soldados, fortalezas, arsenais, vassalos e todas essas coisas exigem muitas despesas. Aliás é justo que o príncipe tenha como sustentar a majestade do império e meios para fazer respeitar sua pessoa e sua autoridade. São essas as duas principais razões do estabelecimento de tributos." Heródoto explica e justifica o imposto ao qual os reis aquemênidas submetem os povos conquistados.
Sua percepção é assegurada pelo sátrapa. Este emprega uma parte para seu próprio uso, para o soldo dos funcionários locais e administração de seu território. O resto, que é a maior parte, é entregue ao rei.
Segundo Plutarco, o montante da parte entregue ao rei é decidido em conjunto entre este e os representantes das províncias: "A história observa que Dario, impondo seus tributos, demonstrou uma grande sabedoria e uma grande moderação. Chamou os principais chefes de cada província, que melhor podiam conhecer o forte e o fraco, e que tinham interesse em falar com sinceridade. Perguntou-lhes se uma certa soma, que propunha para cada um deles para suas províncias, não era muito a/ta e não excedia suas forças. Sua intenção, dizia-lhes, não era sobrecarregar seu povo, mas de tirar deles recursos proporcionais ao lucro, que eram absolutamente necessários para a defesa do Estado. Todos lhe responderam que a soma parecia-lhes razoável e que não seria uma carga para seus povos. Entretanto ele ainda abateu a metade, preferindo ficar bem à margem das normas justas, que expor-se talvez a ultrapassar."
Não sendo o sátrapa submetido a nenhum controle para a percepção desses impostos, a sabedoria do rei estava ciente da parte suplementar que o governador não deixaria de exigir para empregar em suas próprias necessidades. Além disso, o sátrapa devia saber como o imposto é irritante para quem o paga.
Pagamentos em espécie e “in natura”
A índia enviaria assim 4.680 talentos, a Assíria e a Babilônia 1.000, o Egito 700, a Ásia Menor, dividida em quatro circunscrições ou "nomos", fornecerá 1.760. O total geral atingirá 14.560 talentos, aproximadamente, um bilhão de cruzeiros.
Suas riquezas são guardadas nas tesourarias, as gaza, das principais capitais reais. Nestes locais, lingotes de ouro ou de prata são guardados e serão cunhados em moedas à medida em que exigem as necessidades do reino.
Mas o imposto não é recebido somente em "espécie". Heródoto o diz: "Além desses tributos recebidos em dinheiro, havia uma contribuição que se fazia in natura através de mercadorias e provisões para a manutenção da mesa do rei e de sua casa, e através do fornecimento de sementes, forragens e víveres para subsistência dos exércitos, cavalos para a remonta da cavalaria."
Esses impostos em natureza tomam formas variadas e às vezes inesperadas: 120.000 medidas de trigo, destinadas ao exército de ocupação, para o Egito; SOO eunucos para a Babilônia; 100.000 ovelhas para a Média; 300.000 frangos para a Armênia; cães de caça e pó de ouro para a índia; dentes de elefantes, madeira de ébano e cinco crianças para a Núbia; 100 quintais de incenso para os Árabes ...
Esses tributos naturalmente só são obrigatórios para os conquistados. Os Persas, "povo mestre", são isentos. A Pérsia contenta-se em oferecer presentes aos reis respeitados.
A grande importância dada à justiça
"Parece que, na Pérsia, os reis tinham um grande cuidado para que a justiça fosse administrada com muita integridade e desinteresse." Essa observação de Heródoto nada tem de surpreendente.
Cavaleiro radioso, inimigo das forças obscuras e da mentira, o rei age em nome de Ahura Mazda, o deus luminoso. Sua função é a de juiz supremo. Sendo inspirado pelo grande deus, a lei que edita é considerada como expressão da vontade divina.
Uma promessa ou uma decisão reais são irrevogáveis. O direito baseia-se apenas em decretos reais. A educação dos príncipes os prepara para esse encargo. Falando de Ciro, o Ciropédia de Xenofonte observa: "Ele ia à escola para aprender a justiça, como se vai para aprender as letras e as ciências."
O soberano aquemênida transforma a justiça em matéria penal, sobretudo quando se trata de crimes contra a segurança do Estado ou contra sua pessoa. Em matéria civil, delega de modo geral seus poderes aos velhos sábios de sua corte.
O império dispõe de uma Alta Corte de justiça. Composta de sete juízes reais. A corrupção dos magistrados é um crime capital que sanciona a execução do corruptor e do corrompido. Vimos a medida tomada por Cambises com relação a Sisamnés.
Dispersos pelo império, os tribunais tratam de casos menos importantes. A esse propósito, Xenofonte destaca: "Os juízes comuns eram tirados do conjunto de velhos, onde não se entrava antes de 50 anos. Assim, ninguém exercia justica antes dessa idade, pois os Persas acreditavam que não se estava suficientemente maduro para julgar fatos que decidem os bens, a reputação e a vida dos cidadãos."
Uma justiça ponderada, humana ...
A fim de evitar a lentidão da justiça, essa rede de sociedades burocráticas, um prazo máximo é previsto para o exame de cada caso. Usava-se o juramento e o ordálio.
Uma lei essencial da justiça persa: jamais condenar um culpado sem confrontá-lo com seus acusadores e sem dar a ele tempo e meios para responder aos chefes da acusação feita contra ele. Uma pessoa acusada erroneamente vê seu delator ser condenado à própria pena que lhe era destinada. Por ódio à mentira, a justiça persa dá mais valor à noção de verdade... Dizer a verdade" pertence à moral aquemênida.
O tribunal persa não dispensa apenas penas, mas também recompensas. Sanciona a vida pública. Em seus julgamentos, considera os antecedentes e os serviços prestados pelo acusado. Heródoto observa: “Não era permitido nem aos particulares matar um escravo, nem ao rei aplicar pena de morte contra nenhum homem por uma primeira e única falta, pois ela podia ser vista mais como efeito da fraqueza e da fragilidade humana que como marca de uma tendência criminosa. "
Boas e más ações, méritos e desmerecimentos encontram seus lugares na balança da justiça. Os Persas não consideram justo que um só crime possa apagar a lembrança de todas as boas ações de um homem.
Heródoto prossegue: “Se, através de um exame refletido, ficasse estabelecido que as faltas do escravo fossem em maior número e mais consideráveis que seus serviços, seu senhor podia então agir segundo sua cólera."
Naturalmente os juízes consideravam os costumes particulares dos povos, suas leis próprias ou o espírito de seu código. Adaptam seus vereditos em função desses elementos específicos.
Bastante complexo por esses diversos critérios, o direito dará origem a uma classe de especialistas: os “oradores da lei" que levarão seus conselhos aos queixosos e dirigirão seus processos.
....mas com penas terríveis
A gama de castigos é vasta e o juiz tem dificuldade de escolha. As penas leves consistem em chicotadas, variando de cinco a 200. O homicídio involuntário expõe a 99 golpes. O envenenamento de um cão de pastor recebe a pena máxima: 200 golpes. Essas penas são conversíveis em multa.
As penas mais graves são sancionadas pelo ferro quente, a mutilação, a privação da vista, o envenenamento e a morte. A traição, o rapto, a sodomia, o assassinato, o fato de queimar um morto, uma intrusão na intimidade do monarca, o fato de aproximar-se de uma de suas concubinas, sentar-se em seu trono ou causar algum desgosto em sua casa são sancionados com a pena capital seguindo diversos modos de execução. Estes vão do envenenamento ao sufocamento, passando pela crucifixão, empalamento e enforcamento.
A alta traição conduz à degolação e extração de um braço. O rebelde é punido de modo exemplar: cortam-lhe o nariz, as orelhas, furam-lhe os olhos, depois é exposto ao povo e enforcado no local em que cometeu sua falta. Serão esses os processos da justiça repressiva utilizados por Dario após as revoltas.
MOURREAU, J. A Pérsia dos Grandes Reis e de Zoroastro. Rio de Janeiro: Otto Pierre, 1979.
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